Por Marelo Henrique de Carvalho
A saúde é, inquestionavelmente, uma das dimensões mais significativas e sensíveis da dignidade humana, constituindo-se em direito essencial e pilar estruturante da justiça social. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, símbolo maior da redemocratização do país e da tentativa de superação de profundas desigualdades sociais, delineou, com clareza ímpar, os contornos deste direito fundamental. Em seu artigo 196, a Carta Magna afirma categoricamente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, uma formulação simples e incisiva, que carrega uma profunda carga ética, política e jurídica.
Nesse sentido, o direito à saúde assume uma característica peculiarmente universalista e inclusiva, exigindo do Estado ações concretas e positivas para sua efetivação integral. Trata-se, pois, de um direito que transcende o simples acesso aos serviços médicos, ampliando-se para uma perspectiva mais abrangente de bem-estar físico, mental e social, refletindo a definição consagrada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Contudo, entre a garantia formal estabelecida na Constituição e sua realização concreta na prática cotidiana, existe um complexo e muitas vezes árduo caminho de desafios estruturais e institucionais.
A Constituição Federal estruturou, para a garantia efetiva deste direito, o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema público e descentralizado, cujo objetivo primordial é a universalização e a equidade no acesso às ações e serviços de saúde. Este sistema, em sua essência, é um projeto civilizatório avançado, inspirado em modelos exitosos internacionais, como o britânico National Health Service (NHS), e imbuído da missão social de reduzir as desigualdades regionais e sociais historicamente estabelecidas.
No entanto, apesar das claras previsões constitucionais e dos avanços consideráveis em termos legislativos e organizacionais, o acesso à saúde no Brasil ainda é marcado por profundas contradições e tensões sociais. A desigualdade social, elemento estrutural da formação histórica brasileira, continua sendo um dos principais obstáculos para a realização plena deste direito fundamental. Em regiões periféricas, tanto em grandes centros urbanos quanto em áreas rurais e afastadas, o acesso efetivo aos serviços de saúde ainda se revela limitado e, por vezes, precário.
Perspectivas sociológicas permitem compreender que estas limitações são frutos de um cenário mais amplo de injustiça social e exclusão, que se perpetua por meio de fatores econômicos, culturais e políticos. Pierre Bourdieu, por exemplo, ao discutir a distribuição desigual do capital social, cultural e econômico, lança luz sobre como tais desigualdades se refletem também na distribuição desigual dos recursos públicos de saúde. Essa realidade complexifica ainda mais a missão constitucional do SUS, tornando imprescindível que as políticas públicas estejam alinhadas não apenas com a ampliação quantitativa dos serviços, mas também com o enfrentamento qualitativo das barreiras sociais que perpetuam as injustiças sanitárias.
O Estado, portanto, para garantir efetivamente o direito à saúde, precisa ir além da simples oferta de serviços, exigindo-se políticas integradas que contemplem educação, saneamento básico, moradia digna e segurança alimentar, fatores que diretamente influenciam a qualidade da saúde da população. Trata-se de compreender que a saúde é resultado de múltiplas determinações sociais e econômicas, um direito interseccional que depende da articulação entre diferentes setores e níveis governamentais.
A garantia desse direito, ademais, não se limita à atuação do Poder Executivo, mas também envolve uma ativa participação do Judiciário, frequentemente chamado a intervir para assegurar medicamentos, tratamentos e procedimentos específicos, especialmente quando há omissões ou falhas do poder público. Aqui, emerge um debate fundamental sobre a judicialização da saúde, fenômeno que, embora garanta direitos individuais em casos concretos, muitas vezes expõe o caráter desigual do acesso e desafia a gestão equitativa dos recursos públicos.
Por derradeiro, garantir o direito à saúde no Brasil implica também o fortalecimento da participação social e comunitária, como claramente estabelecido na Constituição de 1988, que prevê espaços democráticos, como os Conselhos e Conferências de Saúde. Esses espaços são fundamentais para o exercício do controle social e para o fortalecimento da cidadania, tornando a sociedade protagonista na construção e fiscalização das políticas públicas.Em suma, o direito de acesso à saúde, como previsto na Constituição brasileira, configura-se como um desafio constante, demandando políticas públicas robustas, ação integrada entre setores, enfrentamento das desigualdades estruturais e participação ativa da sociedade. Somente assim, o compromisso constitucional poderá deixar de ser apenas uma promessa formal e se transformar numa realidade concreta e palpável, digna do ideal republicano e democrático que inspirou a Constituição de 1988.